quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Doenças ou afecções abaixo indicadas excluem a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS

PORTARIA INTERMINISTERIAL MPAS/MS Nº 2.998, DE 23 DE AGOSTO DE 2001
OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA
SAÚDE, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II,
da Constituição Federal de 1998, e tendo em vista o  inciso II do art. 26 da  Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, e o inciso III do art. 30 do Regulamento da Previdência
Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, resolvem:
Art. 1º As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem a exigência de carência para a
concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do
Regime Geral de Previdência Social - RGPS:

I - tuberculose ativa;
II - hanseníase;
III- alienação mental;
IV- neoplasia maligna;
V - cegueira
VI - paralisia irreversível e incapacitante;
VII- cardiopatia grave;
VIII - doença de Parkinson;
IX - espondiloartrose anquilosante;
X - nefropatia grave;
XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids;
XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e 6
XIV - hepatopatia grave.
Art. 2º O disposto no artigo 1º só é aplicável ao segurado que for acometido da doença ou
afecção após a sua filiação ao RGPS
Art. 3º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS adotará as providências necessárias
à sua aplicação imediata.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO BRANT
Ministro da Previdência e
Assistência Social
JOSÉ SERRA
Ministro da Saúde

http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=67862&tp=1

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