sábado, 24 de julho de 2010

CONHEÇA A LEI QUE GARANTE A GRATUIDADE AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA NO USO DO TRANSPORTE COLETIVO DE ARACRUZ



Lei  nº 3.179/2009, promulgada em 04 de março de 2009, que no seu Artigo 17º, paragrafos 4 e 5, trata justamente do beneficio as pessoas portadoras de necessidades especiais residentes no municipio que atendam a alguns requisitos e seus acompanhantes.

Agora é fazer valer a Lei citada. 

A Secretaria de Ação Social da Prefeitura Municipal de Aracruz poderia fornecer as cartinhas para os  portadores de deficiência  e seu acompanhante quando for necessário.


Caso a Prefeitura Municipal de Aracruz faça as carterinhas das pessoas portadoras de necessidades especiais e seu acompanhante (quando necessário), para que esta seja usada como passe livre no Transporte Coletivo Municipal e outras finalidades.

O direito a gratuidade pessoas portadoras de necessidades especiais e seu acompanhante no Transporte Coletivo Municipal está previsto na Lei N.º 3.179, de 04 de março de 2009, nos Artigos 16 e 17  § 4º e  § 5. Ver Lei citada em anexo.

Conforme a Lei N.º 3.179 em seu Artigo 17 - …

§ 4º. Terão direito a gratuidade dentro do território do município as pessoas portadoras de necessidades especiais, residentes no município de Aracruz, que atendam os seguintes requisitos:

            a.. Não perceber mais de um salário mínimo e meio ou
            b.. Ser aposentado por invalidez ou estiver recebendo benefício pelo INSS em processo de aposentadoria por invalidez.

§ 5º. Caso seja necessário um acompanhante para o portador de necessidades especiais, este também gozará de isenção.

A Constituição estadual garante este direito no Artigo 229:
Art. 229. Aos maiores de sessenta e cinco anos e aos menores de cinco anos de idade, e às pessoas portadoras de deficiência é garantida a gratuidade no transporte coletivo urbano,mediante a apresentação de documento oficial de identificação e, na forma da lei complementar de iniciativa do Poder Executivo, em cujo texto constará parâmetros necessários para a habilitação do deficiente ao benefício,em relação ao grau de sua capacidade física, à condição financeira de sua família e à limitação do uso da gratuidade.

 Hoje a maioria das crianças da APAE, pessoas sem parte da perna que usam muleta, pessoas com síndrome de Daw, altistas, deficientes visuais, sudos, mudos, cadeirantes e outras pessoas especiais pagam passagem integral, sem desconto, no ônibus do transporte coletivo municipal, porque ainda não existe esta carterinha que garanta este direito a elas como acontece em outros municípios: Grande Vitória, Ibiraçu, Linhares etc,  que tem direito a mobilidade urbana (inclusive com ônibus adaptados) para estudar, trabalhar etc. Atualmente só na Sede de Aracruz possui ônibus adaptados para estas pessoas.

Atualmente poucas pessoas especiais recebem gratuitamente vale transporte com algumas passagens. Ficando a critério da empresa fornecer ou não os passes, e ou, renová-los, gerando dificuldades para obtenção destes passes.

Poucas pessoas especiais procuram a SEMIT para obterem este direito. Quando isto acontece a SEMIT entra em contato com a empresa de ônibus e solicita os passes gratuitos... que são renovados ou não a critério da empresa de ônibus.

Penso que a Secretaria de Desenvolvimento Social poderia fazer a triagem destas pessoas especiais e seu acompanhante e fornecer a carteirinha citada. E a SEMIT continuar fiscalizando se as empresas de ônibus estão cumprindo a Lei.

Esta carteirinha poderia ser utilizada ainda para saber estatísticamente quantas pessoas especiais existem no município e tem direito a gratuidade no transporte coletivo, esta informação poderia servir para a criação um subsídio para baratear a passagem no transporte coletivo municípal.

É importantíssimo que o município elabore uma planilha de custo de cálculo da tarifa de transporte coletivo municipal para não causar prejuízo nem aos usuários do transporte coletivo e nem as empresas.





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