LEI Nº 2.051/1997, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1997.
Autoriza o poder executivo a outorgar escrituras de imóveis aos posseiros da localidade de barra do riacho e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Poder Executivo outorgará, aos posseiros da localidade de Barra do Riacho, escritura dos seus imóveis.
Art. 2º - A outorga das escrituras de transferência de domínio, será sem ônus para o beneficiário, inclusive com isenção do Imposto de Transmissão e Taxas de requerimentos.
Parágrafo único - Os beneficiários que já possuem Títulos de Aforamento, terão preferência, sendo-lhe outorgada Escritura de imediato, independente de novo requerimento, desde que satisfaçam as exigências desta lei.
Art. 3º - A outorga da escritura independerá da posição dos beneficiários em relação à dívida ativa com o Município.
Art. 4º - O requerimento do beneficiário deverá ser instruído com planta de situação de imóvel, com confrontantes e metragem.
Art. 5º - No requerimento deverão constar os elementos necessários à outorga da escritura definitiva, assim como o número do cadastro do imóvel junto a PMA.
Parágrafo único - Caso o imóvel não seja cadastrado, o requerente deverá juntar declaração dos confrontantes, reconhecendo ser ocupante do imóvel ou qualquer documento que comprove a aquisição da posse.
Art. 6º - Caso haja alguma impugnação de pedido de outorga de escritura o processo será suspenso até que seja decidido via judicial.
Art. 7º - Os títulos de aforamento outorgados, referentes à localidade de Barra do Riacho, ficam sem efeito, devendo o Poder Executivo Municipal comunicar aos interessados, pedindo restituição dos mesmos.
Art. 8º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº. 1.971, de 05/12/1996.
Prefeitura Municipal de Aracruz, 11 de novembro de 1997.
LUIZ CARLOS GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
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