terça-feira, 19 de julho de 2011

PODER PÚBLICO, FIBRIA CELULOSE S/A, O CANAL CABOCLO BERNARDO E A AÇÃO JUDICIAL POR FALTA DE ESTUDO AMBIENTAL EIA/RIMA

AS INFORMAÇÕES AQUI CONTIDAS NÃO PRODUZEM EFEITOS LEGAIS.
SOMENTE A PUBLICAÇÃO NO D.O. TEM VALIDADE PARA CONTAGEM DE PRAZOS.

0003717-89.2002.4.02.5001      Número antigo: 2002.50.01.003717-6
6001 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Autuado em 05/06/2002  -  Consulta Realizada em 19/07/2011 às 23:16
AUTOR     : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADOR: LUCIANA LOUREIRO OLIVEIRA
REU       : MUNICÍPIO DE ARACRUZ E OUTROS
ADVOGADO  : JOAO AROLDO CYPRIANO FERRAZ E OUTROS
4ª  Vara Federal Cível - RICARLOS ALMAGRO VITORIANO CUNHA
Juiz  - Sentença/Julgamento: FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Redistribuição  em 09/01/2009 para 4ª  Vara Federal Cível
Objetos: ATOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS: SEAMA 285/99 - PEDE ELABORACAO DE ESTUDOS DE IMPACTO AMBIENTAL - TRANSP. AGUAS RIO DOCE P/RIO RIACHO
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Concluso ao Juiz(a) FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES em 11/10/2010 para Sentença/Julgamento SEM LIMINAR  por JESFBM
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SENTENÇA TIPO: A - Fundamentacao individualizada LIVRO REGISTRO NR. 000270/2011 FOLHA 
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III ¿ DISPOSITIVO:

Ante o exposto, rejeito todas as questões processuais preliminares, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS desta Ação Civil Pública e RESOLVO O MÉRITO, ex vi, artigo 269, inciso I e de acordo com a Fundamentação, para:

a) Condenar o Município de Aracruz e a sociedade empresária Aracruz Celulose S/A (atual FIBRIA S/A) em obrigação solidária de fazer estudos e um relatório de impacto ambiental (EIA/RIMA), a fim de apresentarem ao órgão gestor ambiental do Estado do ES e ao IBAMA, relativo ao projeto de transposição das águas do Rio Doce para o Rio Riacho e para o abastecimento da fábrica de celulose. O EIA/RIMA devem contemplar soluções para os problemas advindos com a operação do empreendimento em questão. O EIA/RIMA deve ser confeccionado em um prazo de 06 (seis) meses a contar da intimação deste decisum sob pena de multa cominatória diária e solidária aplicada aos mencionados RÉUS de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até o montante de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), ex vi, §4º, artigo 461 do CPC.

b) Condenar a sociedade empresária Aracruz Celulose S/A (atual FIBRIA S/A) a arcar com todos os custos, sem exceção, relativos à confecção do EIA/RIMA do item (a), inclusive com a contratação de entidade especializada para elaborar tais Estudos e Relatório;

c) Condenar o Município de Aracruz e a sociedade empresária Aracruz Celulose S/A (atual FIBRIA S/A) na obrigação de fazer, de modo contínuo, a canalização das águas do Rio Doce para os Sistemas de Abastecimento Público dos Distritos de Vila do Riacho e Barra do Riacho, sob pena de multa cominatória diária e solidária aplicada aos mencionados RÉUS de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até o montante de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), ex vi, §4º, artigo 461 do CPC;

d) Condenar o Estado do Espírito Santo, através da SEAMA ou entidade equivalente, em obrigação de fazer, a fim de que o mesmo receba os estudos e o relatório de impacto ambiental elaborados pelos RÉUS o Município de Aracruz e a sociedade empresária Aracruz Celulose S/A (atual FIBRIA S/A), realizando a devida análise, com a oitiva do IBAMA;

e) Condenar o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS E RENOVÁVEIS ¿ IBAMA em obrigação de fazer a fim de que o mesmo participe e analise o EIA/RIMA em questão (item a desta parte dispositiva), bem como observe os procedimentos administrativos para decisão quanto ao EIA, incluindo a manutenção do licenciamento ambiental da transposição das águas do Rio Doce.

O EIA/RIMA a ser elaborado pelos RÉUS o Município de Aracruz e a sociedade empresária Aracruz Celulose S/A (atual FIBRIA S/A) deverá calcular o valor pecuniário para solucionar o impacto ambiental e os problemas decorrentes da aprovação das licenças ambientais, inclusive com soluções estimadas de questões futuras, em desconformidade com a legislação ambiental, relativas ao projeto de transposição de águas do rio Doce e limpeza dos antigos canais do DNOS para aumento da disponibilidade hídrica nas várzeas do rio Riacho.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do art. 18 da Lei nº. 7.347/85.

Caso seja interposta apelação (tempestiva), recebo-a somente no efeito devolutivo, a teor do art. 14 da Lei nº. 7.347/85; neste caso, deverá a Secretaria da Vara intimar a parte adversa para contrarrazoá-la, no prazo legal, e, após, remeter os autos ao T. R. F. ¿ 2ª Região, com as nossas homenagens.

Os valores indenizatórios apurados, bem como as astreites, serão destinados ao FDD ¿ Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, ex lege.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Translade-se cópia desta sentença para o processo em apenso ACP 0004011-44.2002.4.02.5001.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, pessoalmente o MPF.
Vitória, ES, 08 de julho de 2011.

FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Juiz Federal
[Assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/2006 e Provimento nº 58, de 19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região]
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Edição disponibilizada em: 14/07/2011
Data formal de publicação: 15/07/2011
Prazos processuais a contar do 1º dia útil seguinte ao da publicação.
Conforme parágrafos 3º e 4º do art. 4º da Lei 11.419/2006 
Movimentação Cartorária tipo AGUARDANDO PRAZO 
Realizada em 19/07/2011 por JESECC
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CONSULTAS - PESQUISEI O PROCESSO -  2002.50.01.003717-6 

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