segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Vereador Luciano Frigini retorna ao cargo em Aracruz


07/10/2011 às 08:35
Por decisão da juíza Trícia Navarro Xavier Cabral, da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente de Aracruz, na segunda-feira (03), o vereador Luciano Domingos Frigini (PSB) foi reintegrado de imediato ao cargo que havia perdido em 2010. Ele reassume na sessão de segunda-feira (10), deixando a Câmara o suplente Samuel Nascimento Barboza (PSB), que obteve 1.484 votos Pela Coligação Avança Aracruz (PHS,PRP,PMDB,PMN,PSB).

   A juíza deferiu o pedido feito pelo advogado Nilson Frigini e revogou parcialmente a liminar referente ao afastamento cautelar do vereador, mas manteve os processos contra os ex-assessores, já exonerados, Fredson Carlos Martins Piol, Cleidy Lecco Bertazo Cabral e Maria Marlene Pelissari. O vereador Frigini respondia ação por atos de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Estadual.

   Em sua defesa, Luciano Frigini sustentou que com o encerramento da instrução probatória, especialmente após a oitiva do ex-assessor Valdenir dos Anjos de Jesus, não mais existia a justificativa para que continuasse afastado de suas funções, por não existir mais possibilidade de que ocorra qualquer dano à instrução processual, já encerrada, razão pela qual pede o seu imediato retorno à função pública para a qual foi eleito com 1.554 votos.

   Intimado para se manifestar, o Ministério Público alega que o afastamento cautelar do agente público não se restringe às hipóteses de garantia da instrução processual, devendo ser utilizado, também, para a manutenção da ordem pública, em especial porque os atos imputados ao vereador Frigini são incompatíveis com a própria natureza do cargo.

   Fundamentando sua decisão, a juíza Trícia Navarro afirma que "o afastamento do agente público acusado de atos de improbidade administrativa é cabível quando necessário para a instrução processual, sendo que, em se tratando de mandato eletivo, tal medida somente deve ser aplicada quando a prova pré-constituída acostada à inicial demonstrar sua indispensabilidade para o caso concreto, a fim de evitar que a mesma, em razão do caráter temporário do cargo e da comum demora no deslinde do processo, acarrete, indevidamente, na perda definitiva da função pública antes da decisão transitada em julgado".

Decisão pode provocar retorno dos demais vereadores afastados
Também afastados por atos de improbidade administrativa, podem se beneficiar da decisão favorável a Luciano Frigini os vereadores Paulo Sérgio Pereira, o Paulinho da Vila (PT), eleito com 1.014 votos; Ronis José Pereira Alves (PDT - 1.349 votos) e George Cardozo Coutinho (PDT - 1.245 votos). Se confirmado o retorno do trio, deixam a Câmara os suplentes Beto Vieira, Agnaldo Conceição de Jesus e Paulo Martins.

   O retorno dos demais vereadores à Câmara de Aracruz pode ser respaldado juridicamente no despacho da juíza Trícia Navarro, que promoveu a reintegração de Frigini justificando que "a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que o afastamento de agente com mandato eletivo não pode perdurar por tempo indeterminado, de modo que o mesmo deve permanecer somente enquanto se mostrarem presentes os requisitos para a concessão da medida, em especial, o risco de dano à instrução processual".

   E continua, "destacando que no caso de Frigini, verifica-se que o afastamento cautelar do vereador enquadrou-se na excepcionalidade acima descrita, de modo que a prova acostada à inicial, em especial as declarações prestadas pelo ex-assessor parlamentar Valdenir dos Anjos de Jesus demonstrou a possibilidade de risco de dano à instrução processual, consistente no possível extravio de documentos essenciais para o deslinde do feito e nos indícios de que Frigini estava coagindo testemunhas a depor em seu favor. Contudo, uma vez encerrada a instrução probatória com a produção de toda a prova documental pretendida e a oitiva das testemunhas, em especial de Valdenir, que se dizia ameaçado, não se mostram mais presentes os referidos requisitos, uma vez que não há mais a possibilidade de que o vereador use da influência do cargo para se desfazer de documentos ou coagir testemunhas, pois estas já prestaram as suas declarações em Juízo".

"...Dessa forma, em que pesem os respeitáveis argumentos trazidos pelo representante do Ministério Público, a cessação dos efeitos da liminar ora tratada, no que tange ao afastamento cautelar do vereador Luciano Frigini, não decorre de uma suposta imposição contida na decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado nos autos do Agravo de Instrumento ou na decisão saneadora, e sim da necessidade de se evitar infração ao disposto no caput do art. 20 da Lei n. 8.429/92, com a aplicação antecipada da pena de perda da função pública antes do trânsito em julgado da decisão definitiva. Houve, na realidade, uma perda superveniente do fundamento que embasou o afastamento, de modo que não mais se justifica sua manutenção na forma pretendida pelo Ministério Público, mesmo porque não vislumbro que a medida ora requerida possa acarretar em ofensa ao princípio da moralidade administrativa, já que a eventual responsabilidade do vereador será devidamente avaliada por ocasião da sentença".
Juíza Trícia Navarro Xavier Cabral

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