Lei Municipal Ordinária nº 3143/2008 de Aracruz
Lei 3143/2008, DISPÕE SOBRE O DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DE ARACRUZ E INSTITUI O PLANO DIRETOR MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Esta Lei estabelece entre outras coisas onde você pode fazer um bar, uma empresa, por exemplo, você sabia que tem local que não pode!!!
Você sabe qual onde mora?
É uma ZR1, ZR2, ZC1, ZC2, ZEIS ?
FIQUE ATENTO!
Saiba sobre esta Lei:
Art. 265 As Zonas Especiais de Interesse Social 01 ZEIS 01, são áreas ocupadas por população de baixa renda, abrangendo favelas, loteamentos irregulares ouusucapidas coletivamente e ocupadas por moradores de baixa renda e que há interesse público expresso por meio desta Lei, em promover a recuperação urbanística, a regularização fundiária, a produção e manutenção de habitações de interesse social, incluindo equipamentos sociais e culturais, espaços públicos, serviço e comércio de caráter local;
Art. 266 As Zonas Especiais de Interesse Social 02 ZEIS 02 são áreas com predominância de glebas ou terrenos não edificados ou subutilizados, conforme estabelecido nesta Lei, adequados à urbanização, onde há interesse público, expresso por meio desta Lei, na promoção de habitação de interesse social ou de urbanização social, incluindo equipamentos sociais e culturais, espaços públicos, serviços e comércio de caráter local;
Art. 267 As Zonas Especiais de Interesse Social 03 ZEIS 03, são áreas com predominância de terrenos ou edificações subutilizados, cortiços e situados em áreas dotadas de infra-estrutura, serviços urbanos e oferta de empregos, ou que estejam recebendo investimentos desta natureza, onde há interesse público em promover ou ampliar o uso por habitação de interesse social ou de urbanização social e melhorar as condições habitacionais da população moradora para implantar equipamentos sociais;
Art. 268 As Zonas Especiais de Interesse Social 04 ZEIS 04, são terrenos não edificados e adequados à urbanização, localizados em áreas de interesse ambiental, no entorno das Zonas de Preservação Permanentes (ZPP) ou nas Zonas de Recuperação Ambiental (ZRA), nas quais a ocupação não seja vedada ou restrita pela legislação federal, estadual ou municipal, para o atendimento habitacional de famílias removidas de áreas de risco e para preservação permanente ou, ainda, para implantar equipamentos sociais e de interesse turístico.
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