O HOMEM NÃO ESTA DEIXANDO OS CARANGUEIJOS CRESCEREM E SE REPRODUZIREM!!!
Considerando o que consta no Processo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama nº 02001.008015/2010-11, resolvem:
Art. 1º Proibir a captura, a manutenção em cativeiro, o transporte, o beneficiamento, a industrialização, o armazenamento e a comercialização de qualquer indivíduo da espécie Ucides Cordatus, conhecido popularmente como caranguejo-uçá, bem como as partes isoladas (quelas, pinças, garras ou desfiado) no Estado do Espírito Santo, nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril, durante os dias de "andada", correspondendo aos seguintes períodos, em 2011:
I - 1º Período:
a) de 18 a 24 de janeiro.
II - 2º Período:
a) de 17 a 23 de fevereiro.
III - 3º Período:
a) de 18 a 24 de março.
IV - 4º Período:
a) de 17 a 23 de abril.
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